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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

EMBRIAGUEZ NO TRABALHO:

DOENÇA OU MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?



A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prevê no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado grave de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave ou até mesmo a sua própria morte.
Não obstante, este empregado ainda pode provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.
A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.
Quanto a embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea "f", já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.
No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, podendo ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra nem provoque nenhum acidente de trabalho.
Além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

Será então que o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos danos causados e não pelo fato da embriaguez? Nesta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?
Sensato seria que a empresa incluísse o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou, afastar o empregado e encaminhá-lo para o INSS a fim de que se tenha a oportunidade de se reabilitar antes de retornar ao trabalho.
O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada ou até mesmo, reintegrar o empregado desligado a fim de que este possa fazer o devido tratamento.
Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

Embora a empresa não seja obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado incapacitado para o trabalho, sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, prima-se pela tentativa de recuperar sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada.
Estas são questões que parecem só resolver nos Tribunais e que dependerão de provas concretas de ambas as partes. A responsabilidade será ainda maior do empregador em provar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e manutenção do contrato de trabalho, daí a necessidade de todos os acompanhamentos médicos ocupacionais, que poderão isentar o empregador de maiores responsabilidades.

VEJA JULGADO DO TST SOBRE O ASSUNTO:
ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - (...) "Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial da Saúde - OMS o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)".

Fonte: TST 23/08/2010.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

MUNDO TOSCO

A FACE DA FOME


Vamos tocar num assunto que muitos fingem não saber, ou simplesmente fecham os olhos e tapam os ouvidos para uma notícia desse calibre. Vamos falar da FOME que assola os países subdesenvolvidos (e todos nós sabemos que os países ricos também tem seus famintos; o problema é que escondem bem eles!!!).

Calcula-se que, em todo o mundo, existam 815 milhões de pessoas vivendo como vítimas de grave subnutrição. Destes, quase 85% são mulheres e crianças que vivem em países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento.



O continente Africano é o que abriga o maior número de vítimas da fome. Se não bastasse a pobreza, o continente é constantemente assolado por secas, cheias e guerras civis (de 30 a 40 só no século XX). Para piorar, terminados os conflitos, na zona rural o terror não termina; a presença de bombas e minas não explodidas constitui uma ameaça permanente à reconstrução das comunidades rurais.



Países como Etiópia, Eritréia, Somália, Sudão, Quênia, Uganda e Djibuti vêem milhares de cidadãos morrerem de fome por ano; essas mortes já viraram tão rotineiras que deixaram de ser notícia no resto do mundo. Entre as principais causas da mortandade, estão as secas, as guerras e a permanente instabilidade política e religiosa co continente.


Malawi, Zimbabwe, Lesotho e a Swazilândia são alguns dos países mais afetados. Malawi por exemplo, enfrenta a pior seca e fome dos últimos 50 anos. Segundo o próprio governo do país, 70 % da população (que é de 11 milhões de habitantes) passa fome.

E só para lembrar, dados da ONU indicam que a cada 3,5 segundos, a fome faz uma vítima no mundo!!!




quarta-feira, 5 de outubro de 2011

CUIDADO COM SUAS MÃOS

TENHA CERTEZA DE ONDE VOCÊ ESTÁ COLOCANDO SEUS DEDOS.

Olá amigos, espero que estejam todos bem e na paz de Deus.
Hoje vamos falar de um assunto um tanto quanto importante mas que anda esquecido pela grande maioria: os cuidados com as mãos.
Nos dias de hoje, as preocupações com "coisas grandes" estão tomando um espaço tão absurdo no mundo prevencionista, que acabamos por deixar de lado os pequenos detalhes. Por isso é que vemos um crescimento descontrolado dos acidentes envolvendo mãos e dedos. Vale dizer que em muitos dos casos o dano é mínimo, mas não deixa de ser um acidente. Daí é que devemos parar e pensar: Será que estamos desenvolvendo um trabalho que não permite "brechas" para a reincidência destes casos? Será que o diálogo prevencionista está acontecendo nos locais certos, com as pessoas certas e no momento certo? A conscientização do colaborador está sendo mais efetiva e tratada com mais importância do que a entrega do EPI? Como anda o psicológico de nossos colaboradores que expõe seus membros (superiores e inferiores) todos os dias?

Vamos pensar, e acima de tudo AGIR.

Imagens.






Imagens Cedidas por: http://www.cabuloso.com/